27/01/2026

Receita Federal confirma tributação antecipada do IRPJ

Por: Beatriz Olivon
Fonte: Valor Econômico
A Receita Federal confirmou como vai tributar trimestralmente empresas
no lucro presumido. Uma nova norma infralegal esclarece sobre o cálculo
do adicional de 10% na apuração do IRPJ e da CSLL, instituído pela Lei
Complementar (LC) nº 224, de 2025, a ser pago por contribuintes que
estiverem nesse regime. Na prática, dizem advogados, haverá uma antecipação
da tributação.
Essa legislação reduziu em 10% os benefícios fiscais federais mas, em
compensação, criou essa cobrança extra. Ela deverá ser aplicada somente no
caso de receita bruta total no ano-calendário superior a R$ 5 milhões.
Tributaristas já preveem questionamento judicial.
Ao interpretar a LC 224/2025, a Instrução Normativa da Receita nº 2.306, de
2026, trouxe de forma explícita o que os contribuintes temiam: o adicional
incidirá a cada trimestre, na receita que superar R$ 1,25 milhão.
No lucro presumido, o IRPJ e a CSLL são apurados trimestralmente e geram
recolhimentos definitivos a cada trimestre. No lucro real, mensalmente são
feitas antecipações e os tributos finais são apurados somente ao fim do anocalendário.
Empresas com faturamento anual acima de R$ 78 milhões são obrigadas a
apurar os tributos pelo lucro real. Abaixo disso, se não se encaixarem nas regras
do Simples Nacional, podem optar pelo lucro presumido. O prazo para essa
escolha é o pagamento da primeira guia do IRPJ do ano, até o dia 30 de abril.
Segundo a advogada Ana Lucia Marra, sócia do Sanmahe Advogados, havia
dúvida sobre a mecânica a ser adotada para implementar a proporcionalidade,
suscitando discussões sobre uma potencial antecipação de IRPJ e CSLL. “A
antecipação não estava clara. Agora está”, diz.
Com a IN 2306, fica para o último trimestre do ano-calendário apurar se o limite
anual de R$ 5 milhões foi superado e, se for o caso, ajustar a tributação ao limite.
“A Receita acabou por instituir a antecipação de IRPJ e CSLL sob percentuais
de presunção majorados, o que pode gerar um desembolso que não será devido
ao fim do ano-calendário”, afirma.
A própria IN considera que essa metodologia permite que haja um
recolhimento de IRPJ e de CSLL à alíquota majorada em um dado trimestre
que, ao fim do ano-calendário, não seja aplicável totalmente. Ou sobre o mesmo
montante considerado anteriormente, resultando em um recolhimento a maior
de IRPJ e de CSLL. Esse montante seria deduzido dos tributos devidos no
último trimestre do ano-calendário e, eventualmente, sujeito à restituição ou
compensação com outros tributos federais.
De acordo com Ana, agora é o momento de as empresas identificarem qual o
impacto que essa modificação pode ter e avaliarem se vale continuar no lucro
presumido. “A decisão de ficar no lucro presumido não se baseia mais só em
IRPJ e CSLL”, diz.
Segundo o tributarista Milton Fontes, sócio do Peixoto e Cury Advogados, as
mudanças trazem maior previsibilidade ao reduzir distorções, como “aumentos
abruptos e desproporcionais” ao longo do ano, permitindo um melhor
planejamento tributário. Mas o advogado pondera que a majoração em 10%
pode dar início a novas demandas judiciais. “Existem fortes argumentos de que
a norma viola princípios constitucionais como a estrita legalidade, a capacidade
contributiva e o não confisco.”
Para o ex-auditor fiscal Adriano Subirá, presidente do Comitê Tributário
Brasileiro (CTB), a antecipação veio na própria lei complementar. “Mas em 33
anos de Receita não me lembro de ter duas instruções normativas em sequência
sobre um mesmo tema”, afirma. Recentemente, já havia sido editada a IN nº
2.305, de 2025, para regulamentar a Lei Complementar nº 224.
O regime padrão é trimestral, mas as empresas não têm receitas constantes ao
longo do ano e, agora, terão que fazer o controle se ultrapassam R$ 1,25 milhão
por trimestre, segundo Subirá. Podem acabar ultrapassando em um trimestre,
mas não no ano como um todo. “A IN traz como compensar esse valor, então
o contribuinte não perde. Se recolher mais do que devia, pede ressarcimento,
mas recolheu antecipado”, diz.
Subirá estima que 70% das empresas no lucro presumido não chegam aos R$ 5
milhões de receita bruta por ano, com base na receita média das empresas
optantes do lucro presumido, conforme o Relatório Tax Gap do IR da pessoa
jurídica.
Por meio de nota enviada ao Valor, a Receita afirma que a IN 2.306 “atua em
estrita observância às diretrizes estabelecidas pelo Congresso Nacional na Lei
Complementar nº 224/2025”. Ainda segundo o Fisco, a norma não institui uma
nova modalidade de antecipação tributária, mas apenas confere
operacionalidade ao que está previsto na lei.
“O legislador determinou que, no regime do lucro presumido, o limite para o
acréscimo de 10% deve ser aplicado proporcionalmente a cada período de
apuração. Dado que a apuração neste regime é, por força da Lei nº 9.430/1996,
obrigatoriamente trimestral, a distribuição do teto em frações de R$ 1,25 milhão
por período configura o cumprimento integral do comando legal”, afirma, em
nota.
De acordo com a Receita, a IN não antecipa o tributo por decisão
administrativa, mas executa a sistemática ditada pela LC e o mecanismo
preserva o direito do contribuinte ao permitir o ajuste nos períodos seguintes.
“Caso a receita oscile entre trimestres, eventuais excessos de um período
poderão ser compensados nos posteriores”, diz a nota.
“Por fim, a medida visa consolidar a previsibilidade fiscal e a segurança
jurídica”, acrescenta. “Evita-se a concentração da carga tributária no
encerramento do exercício, protegendo o fluxo de caixa das empresas contra
surpresas fiscais.”